Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a eg. Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. II - Não merece reparos o v. acórdão recorrido, eis que o Tribunal de origem bem consignou que o recorrente, "deveri…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DOLO
EVENTUAL. RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Com os aclaratórios opostos na origem, o
recorrente pretendeu, como bem reconheceu a eg. Corte
estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência
deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no
sentido que essa não é a via adequada para nova
impugnação do mérito.
II - Não merece reparos o
v. acórdão recorrido, eis
que o Tribunal de origem
bem consignou que o
recorrente, "deveria saber da origem espúria do
veículo, diante das circunstâncias em que os fatos
se passaram" (fl. 285). Por
referidos motivos, mostra-se
desacertado o pedido de
desclassificação da conduta para
a modalidade simples.
III - Observa-se que a
pretensão do recorrente, em
desclassificar a receptação para
a modalidade simples enseja, necessariamente,
o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado na via
eleita ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.