STJ — 2036577
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 708634062656f72307f11600b099c95c8ccf720a7b312c51dd00be311012ed33
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O caso não atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 7, mas demanda a correção das inferências que foram extraídas pelo tribunal a quo. Nessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o julgador chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam no conjunto. Não foram reexaminadas provas, mas sim a qualidade das inferências que foram elaboradas a partir delas.
- A palavra das vítimas, consoante ponderado no voto do revisor, foi devidamente corroborada e confirmada em juízo pela psicóloga e pelo conselheiro tutelar que as atenderam. Esses relatos, feitos em juízo, validam a versão acusatória. Não se tem somente a palavra das crianças abusadas, mas também os depoimentos daqueles profissionais e relatórios por eles produzidos, cujo valor probatório não pode ser simplesmente desconsiderado.
- A palavra das vítimas, alicerçada pelos relatórios e depoimentos da psicóloga e do conselheiro tutelar, repetidos em juízo, formam um conjunto suficiente para superar qualquer dúvida razoável que pudesse pairar.
- No caso, a partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero. Assim, nem o comportamento das vítimas, nem os depoimentos da esposa do acusado e dos seus filhos mais velhos (negando os fatos) são bastantes para representar dúvidas razoáveis.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 860538 — HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- STJ — 2257085 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2218184 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL