STJ — 2036577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 708634062656f72307f11600b099c95c8ccf720a7b312c51dd00be311012ed33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O caso não atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 7, mas demanda a correção das inferências que foram extraídas pelo tribunal a quo. Nessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o julgador chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam no conjunto. Não foram reexaminadas provas, mas sim a qualidade das inferências que foram elaboradas a partir delas.
  2. A palavra das vítimas, consoante ponderado no voto do revisor, foi devidamente corroborada e confirmada em juízo pela psicóloga e pelo conselheiro tutelar que as atenderam. Esses relatos, feitos em juízo, validam a versão acusatória. Não se tem somente a palavra das crianças abusadas, mas também os depoimentos daqueles profissionais e relatórios por eles produzidos, cujo valor probatório não pode ser simplesmente desconsiderado.
  3. A palavra das vítimas, alicerçada pelos relatórios e depoimentos da psicóloga e do conselheiro tutelar, repetidos em juízo, formam um conjunto suficiente para superar qualquer dúvida razoável que pudesse pairar.
  4. No caso, a partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero. Assim, nem o comportamento das vítimas, nem os depoimentos da esposa do acusado e dos seus filhos mais velhos (negando os fatos) são bastantes para representar dúvidas razoáveis.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O caso não atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 7, mas demanda a correção das inferências que foram extraídas pelo tribunal a quo. Nessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o julgador chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam no conjunto. Não foram reexaminadas provas, mas sim a qualidade das inferências que foram elaboradas a partir delas. 2. A palavra das vítimas, consoante ponderado no voto do revisor, foi devidamente corroborada e confirmada em juízo pela psicóloga e pelo conselheiro tutelar que as atenderam. Esses relatos, feitos em juízo, validam a versão acusatória. Não se tem somente a palavra das crianças abusadas, mas também os depoimentos daqueles profissionais e relatórios por eles produzidos, cujo valor probatório não pode ser simplesmente desconsiderado. 3. A palavra das vítimas, alicerçada pelos relatórios e depoimentos da psicóloga e do conselheiro tutelar, repetidos em juízo, formam um conjunto suficiente para superar qualquer dúvida razoável que pudesse pairar. 4. No caso, a partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero. Assim, nem o comportamento das vítimas, nem os depoimentos da esposa do acusado e dos seus filhos mais velhos (negando os fatos) são bastantes para representar dúvidas razoáveis. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA - DELITOS SEXUAIS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VITIMA) STJ - <<REsp 1336961>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.