STJ — 905019
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be2eaa1cd5947e2a23c91e2763fbb5c73c5a2881d3611f0d084460789f54ec2b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020).
- O benefício aludido foi negado ao sentenciado em razão de a condenação e, em consequência, o trânsito em julgado desta, ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2002, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.
REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA
DA PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para
análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de
concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as
condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do
Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de
17/2/2020).
2. O benefício aludido foi negado ao sentenciado em razão de a
condenação e, em consequência, o trânsito em julgado desta, ser
posterior à data da publicação do Decreto Presidencial n.
11.302/2002, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência
deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - REQUISITOS EXIGIDOS -
PREENCHIMENTO - DATA DA PUBLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1792365>>-ES, <<AgRg no REsp 1756386>>-ES,
<<AgRg no HC 441551>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.