STJ — 901194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f245abf8fc460a4b0fac9415267e028efda710cedd720a68f60b59d4a7997b1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTASL NO HABEAS CORPUS. FEITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Neste habeas corpus, impetrado em 1º/4/2024, a defesa esclarece que pretende "a revogação da prisão por esta baseada na pronuncia ilegal que esta interferindo no direito de ir e vir". Todavia, há pouco mais de 15 dias (em 5/4/2024), nos autos do HC n. 867.152, "conced[eu-se] a ordem, de ofício e in limine, para determinar ao Tribunal estadual que se manifeste sobre a tese de nulidade do indeferimento do direito de recorrer em liberdade exarado na pronúncia formulado no HC n. 0807526-93.2023.8.22.0000".
  2. Ambos os writs - HC n. 867.1582 e este HC n. 901.194 - cuidam do mesmo título que estabelece a prisão preventiva do paciente: a decisão de pronúncia exarada nos Autos n. 7032161-83.2022.8.22.0001. Portanto, a concessão da ordem nos autos do HC n. 867.152, ao determinar que a Corte local se debruce novamente sobre a legalidade da prisão preventiva, evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTASL NO HABEAS CORPUS. FEITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste habeas corpus, impetrado em 1º/4/2024, a defesa esclarece que pretende "a revogação da prisão por esta baseada na pronuncia ilegal que esta interferindo no direito de ir e vir". Todavia, há pouco mais de 15 dias (em 5/4/2024), nos autos do HC n. 867.152, "conced[eu-se] a ordem, de ofício e in limine, para determinar ao Tribunal estadual que se manifeste sobre a tese de nulidade do indeferimento do direito de recorrer em liberdade exarado na pronúncia formulado no HC n. 0807526-93.2023.8.22.0000". 2. Ambos os writs - HC n. 867.1582 e este HC n. 901.194 - cuidam do mesmo título que estabelece a prisão preventiva do paciente: a decisão de pronúncia exarada nos Autos n. 7032161-83.2022.8.22.0001. Portanto, a concessão da ordem nos autos do HC n. 867.152, ao determinar que a Corte local se debruce novamente sobre a legalidade da prisão preventiva, evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.