STJ — 1946824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 692f6423122bf4b638f75960a9dfbb4cc05bc1cacfd6ed9a8f832ad6a0c35f85
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. MOMENTO. AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CASO DOS AUTOS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APRESENTADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, À DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, 'só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC 371.470/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2016).
- Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.
- No caso dos autos, não há notícias acerca da ocorrência de audiência especialmente designada para a retratação da vítima, até porque esta só veio quando da apresentação da resposta à acusação, ou seja, a destempo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.