STJ — 884961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7733c003620576abc7a6b58ca0e2f6516e831e907d34589edb6385125e2acaa5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o roubo praticado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único, como na espécie.
- A subtração de bens mediante violência ou grave ameaça ficou devidamente caracterizada no aresto recorrido, além da divisão de tarefas que confirma o concurso de agentes em condição de igualdade. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher as teses de desclassificação e de aplicação do art. 29, § 2º, do CP, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via do habeas corpus.
- Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". A presença de múltiplas majorantes não acarreta, necessariamente, o incremento acima do mínimo legal previsto no art. 157, § 2º, do CP (redação anterior à da Lei n. 13.654/2018). Exige-se, para tanto, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ.
- Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena, quando não prevista expressamente na lei, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Consoante jurisprudência das Cortes Superiores - Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ -, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do acusado não impedem a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado.
- Na hipótese dos autos, foram indicados o concurso de três agentes, o emprego de arma de fogo, a restrição de liberdade de três vítimas, o conhecimento da carga que o caminhão transportava e do horário estabelecido para saída e o alto valor dos bens subtraídos, circunstâncias que autorizam a aplicação do regime mais rigoroso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:718
- STJ:440
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 PAR:00002 ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 (ART. 157, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.654/2018)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL