STJ — 884961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7733c003620576abc7a6b58ca0e2f6516e831e907d34589edb6385125e2acaa5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o roubo praticado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único, como na espécie.
  2. A subtração de bens mediante violência ou grave ameaça ficou devidamente caracterizada no aresto recorrido, além da divisão de tarefas que confirma o concurso de agentes em condição de igualdade. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher as teses de desclassificação e de aplicação do art. 29, § 2º, do CP, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via do habeas corpus.
  3. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". A presença de múltiplas majorantes não acarreta, necessariamente, o incremento acima do mínimo legal previsto no art. 157, § 2º, do CP (redação anterior à da Lei n. 13.654/2018). Exige-se, para tanto, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ.
  4. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena, quando não prevista expressamente na lei, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  5. Consoante jurisprudência das Cortes Superiores - Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ -, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do acusado não impedem a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado.
  6. Na hipótese dos autos, foram indicados o concurso de três agentes, o emprego de arma de fogo, a restrição de liberdade de três vítimas, o conhecimento da carga que o caminhão transportava e do horário estabelecido para saída e o alto valor dos bens subtraídos, circunstâncias que autorizam a aplicação do regime mais rigoroso.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o roubo praticado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único, como na espécie. 2. A subtração de bens mediante violência ou grave ameaça ficou devidamente caracterizada no aresto recorrido, além da divisão de tarefas que confirma o concurso de agentes em condição de igualdade. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher as teses de desclassificação e de aplicação do art. 29, § 2º, do CP, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via do habeas corpus. 3. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". A presença de múltiplas majorantes não acarreta, necessariamente, o incremento acima do mínimo legal previsto no art. 157, § 2º, do CP (redação anterior à da Lei n. 13.654/2018). Exige-se, para tanto, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ. 4. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena, quando não prevista expressamente na lei, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Consoante jurisprudência das Cortes Superiores - Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ -, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do acusado não impedem a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado. 6. Na hipótese dos autos, foram indicados o concurso de três agentes, o emprego de arma de fogo, a restrição de liberdade de três vítimas, o conhecimento da carga que o caminhão transportava e do horário estabelecido para saída e o alto valor dos bens subtraídos, circunstâncias que autorizam a aplicação do regime mais rigoroso. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO - PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIFERENTES - CONCURSO FORMAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2271347>>-SP (REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - FUNDAMENTO) STJ - <<HC 279272>>-SP, <<HC 265367>>-SP, <<HC 213290>>-SP, <<HC 148130>>-MS, <<AgRg no HC 847051>>-SP, <<AgRg no HC 804809>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.