STJ — 886955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a40606b9af2a049300c219eb2121eb1276e8fced8143a521b3ea21868b8eded
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se, à fl. 417 dos autos, a existência do mandado de intimação, para ciência da sentença, distribuído em 24/11/2017, relativo ao processo n. 0006158- 19.2017.8.19.0019. Em consulta ao andamento processual na instância de origem, observo a anotação de recebimento e disponibilização da sentença no dia 17/11/2021.
- Dessa forma, é possível inferir, sem nenhuma dúvida, que a publicidade da sentença, em cartório, de fato ocorreu em período anterior a 24/11/2021, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva nos moldes pleiteada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constata-se, à fl. 417 dos autos, a existência do mandado de
intimação, para ciência da sentença, distribuído em 24/11/2017,
relativo ao processo n. 0006158- 19.2017.8.19.0019. Em consulta ao
andamento processual na instância de origem, observo a anotação de
recebimento e disponibilização da sentença no dia 17/11/2021.
2. Dessa forma, é possível inferir, sem nenhuma dúvida, que a
publicidade da sentença, em cartório, de fato ocorreu em período
anterior a 24/11/2021, o que afasta a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva nos moldes pleiteada.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.