STJ — 2124789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f50459d8aeab238f74c475f69c7d7893c63c0e8cde3defe26336e0ec0f622f2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DE TESE. TEMA N. 931. CUMPRIMENTO DE SANÇÃO CORPORAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE PROBREZA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do STJ, em 1º/3/2024, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP).
  2. Na oportunidade, destacou-se: "presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa".
  3. No caso, o Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DE TESE. TEMA N. 931. CUMPRIMENTO DE SANÇÃO CORPORAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE PROBREZA. 1. A Terceira Seção do STJ, em 1º/3/2024, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP). 2. Na oportunidade, destacou-se: "presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa". 3. No caso, o Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA RECLUSIVA OU SUBSTITUTIVA - CUMPRIMENTO - PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE) STJ - <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931), <<REsp 2090454>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.