STJ — 900201
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb09dca04d3e5ee1d18cb49d88a560fad23822b4fce97f0631d0afc64ff47933
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento da Corte de origem não difere do posicionamento desta Corte, visto que as nulidades apontadas pela defesa estão preclusas pela ausência de insurgência defensiva em momento oportuno, qual seja, o momento da realização do Júri, não tendo sido comprovado, além disso, o prejuízo decorrente das formalidades tidas por suprimidas.
- O argumento de que o agravante não pode ser prejudicado por deficiência de sua defesa técnica à época constituída, além de constituir indevida inovação recursal, não foi apreciado pela instância ordinária, circunstância que também obsta o exame da matéria sob pena de indevida supressão de instância.
- A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC n. 405.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017); no particular, a alegação de parcialidade do juízo em vista da desproporcionalidade do cálculo dosimétrico realizado, além de inviável de ser apreciada na via eleita, fica esvaziada em vista da redução da pena para o mínimo legal após o julgamento do recurso de apelação.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem não difere do posicionamento
desta Corte, visto que as nulidades apontadas pela defesa estão
preclusas pela ausência de insurgência defensiva em momento
oportuno, qual seja, o momento da realização do Júri, não tendo sido
comprovado, além disso, o prejuízo decorrente das formalidades
tidas por suprimidas.
2. O argumento de que o agravante não pode ser prejudicado por
deficiência de sua defesa técnica à época constituída, além de
constituir indevida inovação recursal, não foi apreciado pela
instância ordinária, circunstância que também obsta o exame da
matéria sob pena de indevida supressão de instância.
3. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito
do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a
análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo
demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via
eleita" (STJ, HC n. 405.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017); no
particular, a alegação de parcialidade do juízo em vista da
desproporcionalidade do cálculo dosimétrico realizado, além de
inviável de ser apreciada na via eleita, fica esvaziada em vista da
redução da pena para o mínimo legal após o julgamento do recurso de
apelação.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2467655>>-MG, <<AgRg no RHC 188452>>-MG
(HABEAS CORPUS - SUSPEIÇÃO DE JULGADOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 405958>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.