STJ — 897511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd63237323d131e4281d86da815c1c057806b344dd55361ae9949d39211e4a81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. TESES ADUZIDAS NO WRIT NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADO DE MODO SUFICIENTE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA DE FORMA IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. TEMA PREJUDICADO PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR CUJOS FUNDAMENTOS PERMANECEM VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática no que se refere à supressão de instância, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
  2. A negativação do vetor da culpabilidade se deu de forma idônea pela sentença condenatória, de modo que a mera análise da fundamentação apresentada pelo julgador para tal desabono não significa reformatio in pejus pela decisão agravada.
  3. Tendo o pleito de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos sido indeferido por este Sodalício em julgamento de recurso especial anterior e não havendo alteração fática substancial para afastar os fundamentos nele veiculados, a questão se encontra prejudicada.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. TESES ADUZIDAS NO WRIT NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADO DE MODO SUFICIENTE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA DE FORMA IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. TEMA PREJUDICADO PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR CUJOS FUNDAMENTOS PERMANECEM VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática no que se refere à supressão de instância, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A negativação do vetor da culpabilidade se deu de forma idônea pela sentença condenatória, de modo que a mera análise da fundamentação apresentada pelo julgador para tal desabono não significa reformatio in pejus pela decisão agravada. 3. Tendo o pleito de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos sido indeferido por este Sodalício em julgamento de recurso especial anterior e não havendo alteração fática substancial para afastar os fundamentos nele veiculados, a questão se encontra prejudicada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.