STJ — 871983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea6b659a1f76f93d7b85dbb5defeebc2f67695b4e5cd0c42c3091dacd3818f70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875054
Número de registro na fonte
202304269618
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ea6b659a1f76f93d7b85dbb5defeebc2f67695b4e5cd0c42c3091dacd3818f70
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ALGUM DOS NÚCLEOS VERBAIS DO TIPO. NEGATIVA EXPRESSA DE PARTICIPAÇÃO/ENVOLVIMENTO COM A ORGANIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo, quanto à parte não impugnada, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se o réu não assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal (integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas), deixando de assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
  3. Ademais, consta do acórdão de origem que o réu expressamente negou a participação em organização criminosa, não havendo como reconhecer, portanto, a confissão extrajudicial.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ALGUM DOS NÚCLEOS VERBAIS DO TIPO. NEGATIVA EXPRESSA DE PARTICIPAÇÃO/ENVOLVIMENTO COM A ORGANIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo, quanto à parte não impugnada, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se o réu não assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal (integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas), deixando de assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Ademais, consta do acórdão de origem que o réu expressamente negou a participação em organização criminosa, não havendo como reconhecer, portanto, a confissão extrajudicial. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 832197>>-SP, <<AgRg no HC 771809>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1916058>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.