Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONFISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ALGUM DOS NÚCLEOS
VERBAIS DO TIPO. NEGATIVA EXPRESSA DE PARTICIPAÇÃO/ENVOLVIMENTO COM
A ORGANIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática,
atraindo, quanto à parte não impugnada, o óbice da Súmula n.
182/STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se o réu não
assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal (integrar
associação criminosa voltada ao tráfico de drogas), deixando de
assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a aplicação da
atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 771.809/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023).
- Ademais, consta do acórdão de origem que o réu expressamente
negou a participação em organização criminosa, não havendo como
reconhecer, portanto, a confissão extrajudicial.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONFISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ALGUM DOS NÚCLEOS
VERBAIS DO TIPO. NEGATIVA EXPRESSA DE PARTICIPAÇÃO/ENVOLVIMENTO COM
A ORGANIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática,
atraindo, quanto à parte não impugnada, o óbice da Súmula n.
182/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se o réu não
assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal (integrar
associação criminosa voltada ao tráfico de drogas), deixando de
assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a aplicação da
atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 771.809/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023).
3. Ademais, consta do acórdão de origem que o réu expressamente
negou a participação em organização criminosa, não havendo como
reconhecer, portanto, a confissão extrajudicial.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO -
INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 832197>>-SP, <<AgRg no HC 771809>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1916058>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.