Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE
REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem
como a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
- No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas
instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, está
justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele
que o quantum de pena atrairia.
- Não preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal,
não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
medidas restritivas.
- O pleito de redução da pena-base foi trazido somente por ocasião
do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria
inovação recursal, não se pode dela conhecer.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE
REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem
como a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
2. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas
instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, está
justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele
que o quantum de pena atrairia.
3. Não preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal,
não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
medidas restritivas.
4. O pleito de redução da pena-base foi trazido somente por ocasião
do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria
inovação recursal, não se pode dela conhecer.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2469273>>-RR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.