STJ — 893866
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d907d52b622279e3e1b8afb41846b9fb6ecaaef02cd950402f260f02fa90b4fa
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCORRÊNCIA PARA A
ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, concorrendo a
defesa para a ocorrência da alegada nulidade, não se acolhe o pedido
em razão da inobservância ao princípio da boa-fé processual.
Precedentes.
2. No caso, como bem delineado no parecer do representante do
Parquet na origem, o defensor constituído interpôs apelação, mas não
apresentou as respectivas razões, motivo pelo qual os autos foram
baixados em diligência para ser constituído novo defensor, ocasião
em que este não foi localizado, quando então foram remetidos os
autos à Defensoria Pública, que apresentou razões de apelação.
3. Portanto, operou-se a preclusão, porquanto o advogado constituído
não apresentou as razões no prazo adequado e, somente após a
apresentação de razões pela Defensoria Pública, manifestou-se
apresentando a referida peça processual, o que faz parecer querer
valer-se a defesa da própria torpeza a fim de fazer retroceder a
ação penal e beneficiar-se da repetição de atos que retardariam
sobremaneira o deslinde da ação.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.