STJ — 899932

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18f6bb9bac0a82ab1091c560ab2306951e168f86354aba5681d2aa97e89d50ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Urge consignar que "[o] pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual" (AgRg no HC n. 796.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.)
  2. Na hipótese, consoante salientado pela Corte de origem, "os réus compunham grupos cuja especialidade era a difusão lucrativa de substância proscritas em diversas localidades [estados de Minas Gerais, Piauí, São Paulo, Ceará e Rio Grande do Norte], estabelecendo-se, entre eles, um vínculo perene e estável, por força do qual se distribuíam tarefas específicas a cada um de seus componentes, sempre com vistas à distribuição de pasta-base de cocaína". Destacou também o Tribunal a quo que "a autoria se nos assoma hialina, porquanto avulta do plexo probatório que no mês de Abril de 2011, o apelante integrou, de forma ativa, as negociatas espúrias com o correu Waldemir Pereira de Oliveira, vulgo "Miro", maiormente em face da mercancia interestadual de estupefacientes - 10,205 kg (dez quilos e duzentos e cinco gramas) de cocaína, apreendidos na comarca de Maceió/AL".
  3. Portanto, apontadas a materialidade e as provas da autoria do crime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que, "[a]ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso" (AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.)
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Urge consignar que "[o] pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual" (AgRg no HC n. 796.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.) 2. Na hipótese, consoante salientado pela Corte de origem, "os réus compunham grupos cuja especialidade era a difusão lucrativa de substância proscritas em diversas localidades [estados de Minas Gerais, Piauí, São Paulo, Ceará e Rio Grande do Norte], estabelecendo-se, entre eles, um vínculo perene e estável, por força do qual se distribuíam tarefas específicas a cada um de seus componentes, sempre com vistas à distribuição de pasta-base de cocaína". Destacou também o Tribunal a quo que "a autoria se nos assoma hialina, porquanto avulta do plexo probatório que no mês de Abril de 2011, o apelante integrou, de forma ativa, as negociatas espúrias com o correu Waldemir Pereira de Oliveira, vulgo "Miro", maiormente em face da mercancia interestadual de estupefacientes - 10,205 kg (dez quilos e duzentos e cinco gramas) de cocaína, apreendidos na comarca de Maceió/AL". 3. Portanto, apontadas a materialidade e as provas da autoria do crime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que, "[a]ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso" (AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.) 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 821316>>-MG, <<AgRg no HC 796583>>-SP (HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 876650>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.