STJ — 899932
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18f6bb9bac0a82ab1091c560ab2306951e168f86354aba5681d2aa97e89d50ca
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Urge consignar que "[o] pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual" (AgRg no HC n. 796.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.)
- Na hipótese, consoante salientado pela Corte de origem, "os réus compunham grupos cuja especialidade era a difusão lucrativa de substância proscritas em diversas localidades [estados de Minas Gerais, Piauí, São Paulo, Ceará e Rio Grande do Norte], estabelecendo-se, entre eles, um vínculo perene e estável, por força do qual se distribuíam tarefas específicas a cada um de seus componentes, sempre com vistas à distribuição de pasta-base de cocaína". Destacou também o Tribunal a quo que "a autoria se nos assoma hialina, porquanto avulta do plexo probatório que no mês de Abril de 2011, o apelante integrou, de forma ativa, as negociatas espúrias com o correu Waldemir Pereira de Oliveira, vulgo "Miro", maiormente em face da mercancia interestadual de estupefacientes - 10,205 kg (dez quilos e duzentos e cinco gramas) de cocaína, apreendidos na comarca de Maceió/AL".
- Portanto, apontadas a materialidade e as provas da autoria do crime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que, "[a]ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso" (AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO
DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Urge consignar que "[o] pleito de absolvição exige a
desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias
originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência
vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu
rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do
acervo processual" (AgRg no HC n. 796.583/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.)
2. Na hipótese, consoante salientado pela Corte de origem, "os réus
compunham grupos cuja especialidade era a difusão lucrativa de
substância proscritas em diversas localidades [estados de Minas
Gerais, Piauí, São Paulo, Ceará e Rio Grande do Norte],
estabelecendo-se, entre eles, um vínculo perene e estável, por força
do qual se distribuíam tarefas específicas a cada um de seus
componentes, sempre com vistas à distribuição de pasta-base de
cocaína". Destacou também o Tribunal a quo que "a autoria se nos
assoma hialina, porquanto avulta do plexo probatório que no mês de
Abril de 2011, o apelante integrou, de forma ativa, as negociatas
espúrias com o correu Waldemir Pereira de Oliveira, vulgo "Miro",
maiormente em face da mercancia interestadual de estupefacientes -
10,205 kg (dez quilos e duzentos e cinco gramas) de cocaína,
apreendidos na comarca de Maceió/AL".
3. Portanto, apontadas a materialidade e as provas da autoria do
crime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que,
"[a]ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e
vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória, como no caso" (AgRg
no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma,
DJe de 20/3/2024.)
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 821316>>-MG, <<AgRg no HC 796583>>-SP
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 876650>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.