STJ — 2466637

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 706525c1949b41519a865ef0c0d364fc9f7ea2cdad1200089d60cf09fb0b912d

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar infringência a dispositivo constitucional em embargos de declaração (art. 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de recurso extraordinário. 2. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. No caso, a par das razões dos presentes embargos mostrarem-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, o agravo regimental foi desprovido em face da falta de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados, mostrando-se correta a aplicação do óbice da Súmula 284/STF pela Presidência desta Corte quando da análise do agravo em recurso especial. 4. Não há vício quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.