STJ — 2466637
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar infringência a
dispositivo constitucional em embargos de declaração (art. 93 da
CF), mesmo que para viabilizar interposição de recurso
extraordinário.
2. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no julgado embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
3. No caso, a par das razões dos presentes embargos mostrarem-se
dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, o agravo
regimental foi desprovido em face da falta de indicação expressa dos
dispositivos legais federais supostamente violados, mostrando-se
correta a aplicação do óbice da Súmula 284/STF pela Presidência
desta Corte quando da análise do agravo em recurso especial.
4. Não há vício quando o aresto recorrido decide integralmente a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.