STJ — 2528267

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfad2cd0813a00353128b1bd338732cc0232046b6e1ad52638cebfe0075639ed

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 64, 315, § 2º, 395, I, II E III, 619, TODOS DO CPP; 489, § 1º, E 1.013, AMBOS DO CPC; 195 DA LEI N. 9.279/1996 E 935 DO CC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM A QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal goiano dispôs que os querelantes vêm tentado chegar a acordo para a formalização da dissolução do quadro societário, o que ainda não ocorreu, o querelado F L P A integra não apenas formalmente, mas materialmente a "CPV A", impostas todas as obrigações contratuais e estatutárias daí decorrentes, em especial a cláusula da não concorrência, que contém vedação para advogar individualmente e/ou fora do âmbito da sociedade. [...] A peça acusatória de iniciativa privada repudiada não preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, as sociedades de advogados são uniprofissionais simples, não empresariais, o comportamento atribuído aos querelados, ainda que censurável, não se encarta na figura criminosa do art. 195, da Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações da propriedade industrial, ausente justa causa para a ação penal. [...], a julgadora singular, de posse dos documentos apresentados, verificou a ausência de qualquer comportamento com correspondência em figura criminosa, a pretensão dos querelantes, na peça acusatória contra os querelados, para a instauração da ação privada, questão a deve ser dirimida no Juízo Cível, onde já se encontra em debate, a eventual infringência de cláusulas contratuais.
  2. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído, fundamentadamente, pela carência de justa causa para o recebimento da queixa-crime e prosseguimento da ação penal, porquanto ausentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o acolhimento das razões recursais demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ.
  3. Consoante a jurisprudência do STJ, é manifestamente inadmissível o recurso especial cujo deslinde requisita o reexame de provas, vedado no Enunciado nº 7/STJ, como na hipótese em que se discute a existência de justa causa para a ação penal (STJ, AgRg no REsp 1.113.750/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/03/2013) - (AgRg no AREsp n. 2.137.103/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022).
  4. Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da leitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do recurso em sentido estrito (fls. 935/941) e dos embargos de declaração (fl. 976), verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada.
  5. [...], não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta (AgInt no AREsp n. 2.409.727/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/4/2024).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 64, 315, § 2º, 395, I, II E III, 619, TODOS DO CPP; 489, § 1º, E 1.013, AMBOS DO CPC; 195 DA LEI N. 9.279/1996 E 935 DO CC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM A QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. O Tribunal goiano dispôs que os querelantes vêm tentado chegar a acordo para a formalização da dissolução do quadro societário, o que ainda não ocorreu, o querelado F L P A integra não apenas formalmente, mas materialmente a "CPV A", impostas todas as obrigações contratuais e estatutárias daí decorrentes, em especial a cláusula da não concorrência, que contém vedação para advogar individualmente e/ou fora do âmbito da sociedade. [...] A peça acusatória de iniciativa privada repudiada não preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, as sociedades de advogados são uniprofissionais simples, não empresariais, o comportamento atribuído aos querelados, ainda que censurável, não se encarta na figura criminosa do art. 195, da Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações da propriedade industrial, ausente justa causa para a ação penal. [...], a julgadora singular, de posse dos documentos apresentados, verificou a ausência de qualquer comportamento com correspondência em figura criminosa, a pretensão dos querelantes, na peça acusatória contra os querelados, para a instauração da ação privada, questão a deve ser dirimida no Juízo Cível, onde já se encontra em debate, a eventual infringência de cláusulas contratuais. 2. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído, fundamentadamente, pela carência de justa causa para o recebimento da queixa-crime e prosseguimento da ação penal, porquanto ausentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o acolhimento das razões recursais demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, é manifestamente inadmissível o recurso especial cujo deslinde requisita o reexame de provas, vedado no Enunciado nº 7/STJ, como na hipótese em que se discute a existência de justa causa para a ação penal (STJ, AgRg no REsp 1.113.750/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/03/2013) - (AgRg no AREsp n. 2.137.103/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022). 4. Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da leitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do recurso em sentido estrito (fls. 935/941) e dos embargos de declaração (fl. 976), verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. 5. [...], não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta (AgInt no AREsp n. 2.409.727/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/4/2024). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2137103>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.