STJ — 858506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 774fa1bd8ec82a1040e4643e3b5b3f140d82af553deac5deccd9c19f83be0729
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. Outrossim, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.
- Na espécie, a entrada na residência do investigado se deu apenas com base em denúncia apócrifa, "acerca de uma casa, localizada na comunidade conhecida como "Olaria", sendo ela um local onde armazenaria drogas", bem como no suposto consentimento do paciente, não comprovado nos autos.
- Consoante já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudiovídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. NULIDADE DAS PROVAS
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito. Outrossim, a mera denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.
2. Na espécie, a entrada na residência do investigado se deu apenas
com base em denúncia apócrifa, "acerca de uma casa, localizada na
comunidade conhecida como "Olaria", sendo ela um local onde
armazenaria drogas", bem como no suposto consentimento do paciente,
não comprovado nos autos.
3. Consoante já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que
atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o
consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na
espécie, havia em curso na residência uma clara situação de
flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem
consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em
documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por
testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de
áudiovídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 852093>>-SP,
<<AgRg no HC 797509>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.