Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI
N. 8.038/1990 E 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o
pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo
porque protocolado dentro do prazo legal.
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, "[...]
em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não
incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n.
13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a
contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado
somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n.
981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).
- No caso, a decisão recorrida foi publicada em 20/3/2024, e o
primeiro agravo regimental interposto em 4/4/2024, quando já havia
escoado o prazo para a sua interposição.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI
N. 8.038/1990 E 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o
pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo
porque protocolado dentro do prazo legal.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, "[...]
em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não
incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n.
13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a
contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado
somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n.
981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).
4. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 20/3/2024, e o
primeiro agravo regimental interposto em 4/4/2024, quando já havia
escoado o prazo para a sua interposição.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.