STJ — 872056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-06-10Data da publicação: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cd36f7bb71318c2986c1d1c8a348be45b5a689b67194ab113d9fedb4efc5dcb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875507
Número de registro na fonte
202304262380
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 872056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7cd36f7bb71318c2986c1d1c8a348be45b5a689b67194ab113d9fedb4efc5dcb. SHA-256 do comentário: 38dd708143f769625f17ba90e2ab1327be0e23ceacb4cfb553da026337b813d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7cd36f7bb71318c2986c1d1c8a348be45b5a689b67194ab113d9fedb4efc5dcb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (850 G DE MACONHA). NULIDADE. PROVAS DECORRENTES DE INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. ACÓRDÃO CASSADO, SENTENÇA RESTABELECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que, cassando o acórdão da apelação, restabeleceu a sentença condenatória, a qual reconhecera como nulas as provas decorrentes da busca domiciliar realizada na casa do agravado.
  2. Isso porque a anterior busca pessoal no paciente, na porta da residência, com várias porções de maconha para venda, por si só, não valida a busca domiciliar. Precedente.
  3. Ademais, também não foi comprovado consentimento do morador para incursão domiciliar.
  4. Agravos regimentais improvidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (850 G DE MACONHA). NULIDADE. PROVAS DECORRENTES DE INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. ACÓRDÃO CASSADO, SENTENÇA RESTABELECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que, cassando o acórdão da apelação, restabeleceu a sentença condenatória, a qual reconhecera como nulas as provas decorrentes da busca domiciliar realizada na casa do agravado. 2. Isso porque a anterior busca pessoal no paciente, na porta da residência, com várias porções de maconha para venda, por si só, não valida a busca domiciliar. Precedente. 3. Ademais, também não foi comprovado consentimento do morador para incursão domiciliar. 4. Agravos regimentais improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 773899>>-AM (INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR) STJ - <<AgRg no RHC 183026>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.