STJ — 2130586

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c488bb6935a2648db47d4d688363601566ffdb217f4b49fe2911e54bd1bcd00f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?

Tema documentado no texto da fonte

O princípio da insignificância afasta a tipicidade material quando a lesão é tão reduzida que a intervenção penal se mostra inadequada. Ele não está formulado como desconto automático no art. 155 nem cria um valor nacional fixo para furto. A jurisprudência examina o conjunto do comportamento. Preço do objeto é relevante, mas convivem com ele modo de

Trecho de Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado? · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insignificancia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. APREENSÃO DE 4.771 MAÇOS DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apreensão de 4.771 maços de cigarros contrabandeados impede o reconhecimento do princípio da insignificância, porquanto tal quantidade de muito superior àquela definida objetivamente pela Terceira Seção desta Corte para análise do reconhecimento da atipia material da conduta.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. APREENSÃO DE 4.771 MAÇOS DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apreensão de 4.771 maços de cigarros contrabandeados impede o reconhecimento do princípio da insignificância, porquanto tal quantidade de muito superior àquela definida objetivamente pela Terceira Seção desta Corte para análise do reconhecimento da atipia material da conduta. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTRABANDO DE CIGARROS) STJ - <<REsp 1971993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1143)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.