Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.
APREENSÃO DE 4.771 MAÇOS DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apreensão de 4.771 maços de cigarros contrabandeados impede o
reconhecimento do princípio da insignificância, porquanto tal
quantidade de muito superior àquela definida objetivamente pela
Terceira Seção desta Corte para análise do reconhecimento da atipia
material da conduta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.
APREENSÃO DE 4.771 MAÇOS DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A apreensão de 4.771 maços de cigarros contrabandeados impede o
reconhecimento do princípio da insignificância, porquanto tal
quantidade de muito superior àquela definida objetivamente pela
Terceira Seção desta Corte para análise do reconhecimento da atipia
material da conduta.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTRABANDO DE CIGARROS)
STJ - <<REsp 1971993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1143)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0334A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.