Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I E II, DO CP.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presença de reincidência específica e maus antecedentes, bem
como o descumprimento de penas anteriormente impostas, justifica a
negativa da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto,
ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos.
- A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de
regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos
como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis e reincidência.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I E II, DO CP.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A presença de reincidência específica e maus antecedentes, bem
como o descumprimento de penas anteriormente impostas, justifica a
negativa da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto,
ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de
regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos
como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis e reincidência.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2357358>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2344508>>-SP, <<AgRg no HC 440883>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0334A PAR:00001 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2601768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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