Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 490,
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- VALOR SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO.
- Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- Tratando-se de furto praticado mediante arrombamento, de objetos
avaliados em R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), valor
equivalente a mais de 30% do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, e constatado pelas instâncias ordinárias a habitualidade
delitiva da ré, ora agravante, tais circunstâncias, somadas,
evidenciam o não preenchimento dos requisitos necessários ao
usufruto do benefício, sobretudo a mínima ofensividade da conduta e
o seu reduzido grau de reprovabilidade.
- Esta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 1.205, assentou a
tese segundo a qual "[a] restituição imediata e integral do bem
furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a
incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 490,
00. VALOR SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Tratando-se de furto praticado mediante arrombamento, de objetos
avaliados em R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), valor
equivalente a mais de 30% do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, e constatado pelas instâncias ordinárias a habitualidade
delitiva da ré, ora agravante, tais circunstâncias, somadas,
evidenciam o não preenchimento dos requisitos necessários ao
usufruto do benefício, sobretudo a mínima ofensividade da conduta e
o seu reduzido grau de reprovabilidade.
3. Esta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 1.205, assentou a
tese segundo a qual "[a] restituição imediata e integral do bem
furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a
incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1996285>>-RS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - FURTO
QUALIFICADO)
STJ - <<REsp 2062375>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.