STJ — 902492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-06-11Data da publicação: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cee242bbc6133f18d72878770f0e7c10bb93e8fb653c3975dae9dd9413c6bfd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875520
Número de registro na fonte
202401114470
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5cee242bbc6133f18d72878770f0e7c10bb93e8fb653c3975dae9dd9413c6bfd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 490,

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. VALOR SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO.
  2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  3. Tratando-se de furto praticado mediante arrombamento, de objetos avaliados em R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), valor equivalente a mais de 30% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e constatado pelas instâncias ordinárias a habitualidade delitiva da ré, ora agravante, tais circunstâncias, somadas, evidenciam o não preenchimento dos requisitos necessários ao usufruto do benefício, sobretudo a mínima ofensividade da conduta e o seu reduzido grau de reprovabilidade.
  4. Esta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 1.205, assentou a tese segundo a qual "[a] restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 490, 00. VALOR SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Tratando-se de furto praticado mediante arrombamento, de objetos avaliados em R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), valor equivalente a mais de 30% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e constatado pelas instâncias ordinárias a habitualidade delitiva da ré, ora agravante, tais circunstâncias, somadas, evidenciam o não preenchimento dos requisitos necessários ao usufruto do benefício, sobretudo a mínima ofensividade da conduta e o seu reduzido grau de reprovabilidade. 3. Esta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 1.205, assentou a tese segundo a qual "[a] restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO) STJ - <<AgRg no REsp 1996285>>-RS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - FURTO QUALIFICADO) STJ - <<REsp 2062375>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.