Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO.
INVESTIGAÇÃO. COMBATE À COVID-19. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
OPERAÇÃO ETHON. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O FEITO
FOI DISTRIBUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
PELA AUTORIDADE COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados
não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até
que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua
convalidação ou sua revogação. É o caso de invocar-se a assim
chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de
nulidade de provas determinadas por autoridade que, à época,
aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito.
Precedentes.
- No caso, ao contrário do que afirma a defesa, quando foi deferido
o pedido de busca e apreensão, não era possível afirmar com clareza
a competência da justiça federal para processamento do feito,
diante das ponderações trazidas pelo Juízo de primeira instância
acerca do orçamento do ente federado - possibilidade de que os
pagamentos hajam sido feitos a partir das dotações orçamentárias de
origem distrital -, o que configura nulidade relativa e autoriza a
aplicação da teoria do juízo aparente.
- Não cabe a este Superior Tribunal, em flagrante usurpação de
competência, retirar da Justiça Federal, que terá amplo exame dos
fatos e provas trazidos aos autos, a oportunidade de avaliar, como
entender de direito, a possibilidade de convalidação dos atos
processuais praticados pela autoridade incompetente e, assim,
decidir sobre o cabimento ou não da teoria do juízo aparente, sob
pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO.
INVESTIGAÇÃO. COMBATE À COVID-19. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
OPERAÇÃO ETHON. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O FEITO
FOI DISTRIBUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
PELA AUTORIDADE COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados
não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até
que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua
convalidação ou sua revogação. É o caso de invocar-se a assim
chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de
nulidade de provas determinadas por autoridade que, à época,
aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito.
Precedentes.
2. No caso, ao contrário do que afirma a defesa, quando foi deferido
o pedido de busca e apreensão, não era possível afirmar com clareza
a competência da justiça federal para processamento do feito,
diante das ponderações trazidas pelo Juízo de primeira instância
acerca do orçamento do ente federado - possibilidade de que os
pagamentos hajam sido feitos a partir das dotações orçamentárias de
origem distrital -, o que configura nulidade relativa e autoriza a
aplicação da teoria do juízo aparente.
3. Não cabe a este Superior Tribunal, em flagrante usurpação de
competência, retirar da Justiça Federal, que terá amplo exame dos
fatos e provas trazidos aos autos, a oportunidade de avaliar, como
entender de direito, a possibilidade de convalidação dos atos
processuais praticados pela autoridade incompetente e, assim,
decidir sobre o cabimento ou não da teoria do juízo aparente, sob
pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS - TEORIA DO
JUÍZO APARENTE)
STJ - <<AgRg no HC 807336>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.