STJ — 871715

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca3d31b87331d9f2935281cdaa1204511e1485968ed3437ef95f8524520115a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DO DEPOIMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS DEMAIS TESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como analisar o mérito de habeas corpus que veicula pedido já examinado anteriormente por esta Corte Superior.
  2. O pedido defensivo de reconhecimento da nulidade do depoimento do paciente no inquérito policial, por estar desacompanhado de advogado, já foi examinado anteriormente, no AREsp n. 2.215.783/SP, e indeferido. Em relação às teses de ausência de assinatura do réu em documento do procedimento investigativo e inobservância do direito ao silêncio, não há como o STJ examiná-las, por não haverem sido previamente analisadas pelo Tribunal local.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DO DEPOIMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS DEMAIS TESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como analisar o mérito de habeas corpus que veicula pedido já examinado anteriormente por esta Corte Superior. 2. O pedido defensivo de reconhecimento da nulidade do depoimento do paciente no inquérito policial, por estar desacompanhado de advogado, já foi examinado anteriormente, no AREsp n. 2.215.783/SP, e indeferido. Em relação às teses de ausência de assinatura do réu em documento do procedimento investigativo e inobservância do direito ao silêncio, não há como o STJ examiná-las, por não haverem sido previamente analisadas pelo Tribunal local. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.