Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO. RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Transitada em julgado a condenação a cumprimento de pena em
regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao
cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão.
- No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu
durante todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a
compreensão de que "Estando o réu foragido, não há como se pugnar
pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do
Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO. RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Transitada em julgado a condenação a cumprimento de pena em
regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao
cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão.
2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu
durante todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a
compreensão de que "Estando o réu foragido, não há como se pugnar
pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do
Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RÉU FORAGIDO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - INÍCIO DO CUMPRIMENTO
DE PENA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 825644>>-SP, <<AgRg no HC 891469>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000474 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.