STJ — 2566317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-06-04Data da publicação: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fa42c638c2465457fc71d0fb1d9c70e985cc75156921718020b6e6da5f1dd55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875777
Número de registro na fonte
202400408622
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2566317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6fa42c638c2465457fc71d0fb1d9c70e985cc75156921718020b6e6da5f1dd55. SHA-256 do comentário: fd3d353b9e2296bb4b8aa48683fe9c62ea6b44c882b21d6937f83ad6039109a7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A convicção dos julgadores, em relação à autoria e à materialidade delitiva decorreu do exame e da indicação de elementos produzidos na fase administrativa (inquérito policial) corroborados por outros da fase judicial. Dessa forma, a pretensão é inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
  2. A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Ademais, a retratação da vítima (esposa) e da filha em juízo, conforme estabelecido no acórdão, ocorreu "em um contexto de afeição familiar e dependência emocional entre as partes" (fl. 4.361). Essa fundamentação não foi impugnada pela defesa, nas razões do recurso especial.
  4. A tese de autodefesa da liberdade, de forma genérica, não torna atípica a conduta imputada ao acusado, pois seria necessário apresentar justificativa concreta e plausível para o não cumprimento da ordem legal, o que não ocorreu na hipótese.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A convicção dos julgadores, em relação à autoria e à materialidade delitiva decorreu do exame e da indicação de elementos produzidos na fase administrativa (inquérito policial) corroborados por outros da fase judicial. Dessa forma, a pretensão é inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a retratação da vítima (esposa) e da filha em juízo, conforme estabelecido no acórdão, ocorreu "em um contexto de afeição familiar e dependência emocional entre as partes" (fl. 4.361). Essa fundamentação não foi impugnada pela defesa, nas razões do recurso especial. 4. A tese de autodefesa da liberdade, de forma genérica, não torna atípica a conduta imputada ao acusado, pois seria necessário apresentar justificativa concreta e plausível para o não cumprimento da ordem legal, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.