Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. PRÉVIA DENÚNCIA. FUGA AO AVISTAR OS
POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] busca pessoal é
legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada
pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG,
rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe 8/8/2022).
- No caso, a busca pessoal foi motivada por prévia denúncia no
sentido de que o agravante estaria portando arma de fogo, bem como
pela atitude do agravante que, ao avistar a polícia, empreendeu
fuga. Verifica-se, portanto, justa causa para a ação policial.
- Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus. (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. PRÉVIA DENÚNCIA. FUGA AO AVISTAR OS
POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] busca pessoal é
legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada
pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG,
rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe 8/8/2022).
2. No caso, a busca pessoal foi motivada por prévia denúncia no
sentido de que o agravante estaria portando arma de fogo, bem como
pela atitude do agravante que, ao avistar a polícia, empreendeu
fuga. Verifica-se, portanto, justa causa para a ação policial.
3. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus. (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 865300>>-AL, <<AgRg no HC 829265>>-AL
(HABEAS CORPUS - BUSCA PESSOAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRÉVIA DENÚNCIA
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 708314>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.