Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, INOCORRÊNCA. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DA SISTEMÁTICO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, tendo a Corte de origem assentado que "estando o ora agravante solto ao tempo da sentença, a sua intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo Diá…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE
DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, INOCORRÊNCA. DEFESA
DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DA SISTEMÁTICO DO PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No presente caso, tendo a Corte de origem assentado que
"estando o ora agravante solto ao tempo da sentença, a sua
intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo
Diário Eletrônico da Justiça Federal, no dia 09 de outubro de 2019
(id. 4058300.12285417), verificando-se o trânsito em julgado no dia
29 de outubro subsequente, conforme certificado nos autos (id.
4058300.12452362)" (fl. 50), não há que se falar em cerceamento ao
direito de defesa, ou mesmo, como pretende a presente impetração, em
ocorrência de surpresa ao causídico, que foi devidamente intimado da
sentença condenatória por meio de publicação no Diário Eletrônico da
Justiça Federal, tendo deixado transcorrer por motivos alheios ao
aparelho do Judiciário o prazo legal para interposição da apelação.
III - Outrossim, não se verifica aventada nulidade em virtude da
intimação do causídico ter ocorrido segundo a sistemática do
Processo Judicial Eletrônico, conforme informações de fl. 62, uma
vez que se mostra mais favorável ao acusado, haja vista que a partir
da disponibilização da informação o advogado possui dez dias para
acessá-la quando, então, será considerada intimada tacitamente,
momento a partir do qual correrá o prazo para interposição do
recurso, sendo ônus do advogado acompanhar as publicações tanto no
Diário Eletrônico como dentro do Portal do Processo Judicial
Eletrônico. Precedentes.
IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 726946 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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