STJ — 816562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce6788a04c5658b2724055ed49451339b45d5a20d7b368290d2d94c5cd429308

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875865
Número de registro na fonte
202301253498
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ce6788a04c5658b2724055ed49451339b45d5a20d7b368290d2d94c5cd429308
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso.
  2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
  3. No caso dos autos, observa-se que a prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em virtude de os policiais, que estavam em patrulhamento de rotina, terem recebido informação via telefone funcional (disk denúncia) da movimentação de mercancia de entorpecentes, na Rua Joaquim Cândido Silva, quadra 8, lote 30, Setor Oriente Ville, Goiânia/GO, razão pela qual se dirigiram ao local. No local, os policiais constataram forte odor de maconha, mesma oportunidade em que avistaram o apelante YAN, o qual possuía equipamento de monitoração eletrônica. Assim, os policiais realizaram busca pessoal no acusado, mas nada encontraram. Após, YAN permitiu o ingresso dos policiais em sua residência.
  4. Ocorre que não houve nenhuma comprovação documental de que a autorização do réu tenha se dado de forma livre e voluntária, sendo certo que em seu interrogatório o réu afirmou que, "quando chegou em casa os policiais já estavam dentro de sua residência (mídia acostada à mov. 45)". Por sua vez, a esposa do acusado, que estava na residência no momento em que os policiais adentraram, declarou que "os policiais adentraram sua casa, enquanto estava sentada na sala e que tão logo perguntaram pela droga".
  5. Consoante já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudiovídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
  6. Ademais, não é necessário revolver o material fático-probatório dos autos para reconhecer a ilicitude das provas, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados nos autos, especialmente na sentença condenatória e no acórdão que julgou a apelação criminal, que resumiram o substrato fático do caso em apreço. Assim, o caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
  7. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no Processo n. 5303236-68.2022.8.09.0011, o que enseja sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No caso dos autos, observa-se que a prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em virtude de os policiais, que estavam em patrulhamento de rotina, terem recebido informação via telefone funcional (disk denúncia) da movimentação de mercancia de entorpecentes, na Rua Joaquim Cândido Silva, quadra 8, lote 30, Setor Oriente Ville, Goiânia/GO, razão pela qual se dirigiram ao local. No local, os policiais constataram forte odor de maconha, mesma oportunidade em que avistaram o apelante YAN, o qual possuía equipamento de monitoração eletrônica. Assim, os policiais realizaram busca pessoal no acusado, mas nada encontraram. Após, YAN permitiu o ingresso dos policiais em sua residência. 4. Ocorre que não houve nenhuma comprovação documental de que a autorização do réu tenha se dado de forma livre e voluntária, sendo certo que em seu interrogatório o réu afirmou que, "quando chegou em casa os policiais já estavam dentro de sua residência (mídia acostada à mov. 45)". Por sua vez, a esposa do acusado, que estava na residência no momento em que os policiais adentraram, declarou que "os policiais adentraram sua casa, enquanto estava sentada na sala e que tão logo perguntaram pela droga". 5. Consoante já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudiovídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). 6. Ademais, não é necessário revolver o material fático-probatório dos autos para reconhecer a ilicitude das provas, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados nos autos, especialmente na sentença condenatória e no acórdão que julgou a apelação criminal, que resumiram o substrato fático do caso em apreço. Assim, o caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 7. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no Processo n. 5303236-68.2022.8.09.0011, o que enseja sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 852093>>-SP, <<AgRg no HC 797509>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.