STJ — 908316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f043d8882b46ce09052c3b3410f6ed78f28e0ec4bdbbc20c1ac1e33326c3bb6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. No caso, a denúncia narra fatos típicos imputados ao acusado, que teria, mediante a utilização de faca e emprego de fogo, tentado matar as duas vítimas, em ocasiões distintas. Portanto, está-se diante de fatos aparentemente típicos, que não autorizam o prematuro trancamento da ação penal.
- A não realização do exame de corpo de delito, ao contrário do que sugere a defesa, não implica a nulidade do feito, uma vez que se está diante de tentativa branca, pois as vítimas não sofreram nenhuma lesão que justificasse a realização do exame pericial.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME DE
CORPO DE DELITO.
1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade. No caso, a denúncia narra
fatos típicos imputados ao acusado, que teria, mediante a utilização
de faca e emprego de fogo, tentado matar as duas vítimas, em
ocasiões distintas. Portanto, está-se diante de fatos aparentemente
típicos, que não autorizam o prematuro trancamento da ação penal.
2. A não realização do exame de corpo de delito, ao contrário do que
sugere a defesa, não implica a nulidade do feito, uma vez que se
está diante de tentativa branca, pois as vítimas não sofreram
nenhuma lesão que justificasse a realização do exame pericial.
3. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TENTATIVA BRANCA - EXAME DE CORPO DE DELITO)
STJ - <<RHC 22433>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.