STJ — 903401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 779f6193d6222d8125943c234a831ebb941b2aaac54e1ae282f34cc6616054c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DATA ANTERIOR AO MARCO FIXADO PELA SUPREMA CORTE PARA MODULAR OS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do REsp n. 1.861.887, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado na qual entendi que o marco para prescrição da pretensão executória é o dia 24/9/2018, quando o Ministério Público deixou de recorrer de acórdão que reduziu a reprimenda imposta.
  2. Tendo em vista que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema n. 788 da repercussão geral (ARE 848.107/DF), estabeleceu o trânsito em julgado para ambas as partes como marco para prescrição da pretensão executória, modulando os efeitos para as ações com trânsito em julgado para a acusação posteriores a 12/11/2020, não há que se falar em aplicação ao presente caso.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DATA ANTERIOR AO MARCO FIXADO PELA SUPREMA CORTE PARA MODULAR OS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do REsp n. 1.861.887, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado na qual entendi que o marco para prescrição da pretensão executória é o dia 24/9/2018, quando o Ministério Público deixou de recorrer de acórdão que reduziu a reprimenda imposta. 2. Tendo em vista que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema n. 788 da repercussão geral (ARE 848.107/DF), estabeleceu o trânsito em julgado para ambas as partes como marco para prescrição da pretensão executória, modulando os efeitos para as ações com trânsito em julgado para a acusação posteriores a 12/11/2020, não há que se falar em aplicação ao presente caso. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<AgRg no HC 815503>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.