STJ — 900409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ff6af30f84fc8a1f847de04152db3571f2084c19c95752c5bd78e7236fcf57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875877
Número de registro na fonte
202400992037
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d1ff6af30f84fc8a1f847de04152db3571f2084c19c95752c5bd78e7236fcf57
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. BENESSE CASSADA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA APENADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão de prisão domiciliar pode ensejar a cassação do benefício. Precedente.
  2. No caso, a acusada foi colocada em prisão domiciliar quando ainda respondia presa preventivamente à ação penal. Após o trânsito em julgado da condenação, que lhe impôs regime inicial fechado, o Juízo das execuções cassou o benefício tanto porque foram descumpridas as condições anteriormente impostas (ela não foi localizada no endereço informado) como também porque a custódia decorria, agora, de prisão definitiva.
  3. A alegação de que a apenada não teve intenção de descumprir as condições impostas para a prisão domiciliar implica em revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. BENESSE CASSADA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA APENADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão de prisão domiciliar pode ensejar a cassação do benefício. Precedente. 2. No caso, a acusada foi colocada em prisão domiciliar quando ainda respondia presa preventivamente à ação penal. Após o trânsito em julgado da condenação, que lhe impôs regime inicial fechado, o Juízo das execuções cassou o benefício tanto porque foram descumpridas as condições anteriormente impostas (ela não foi localizada no endereço informado) como também porque a custódia decorria, agora, de prisão definitiva. 3. A alegação de que a apenada não teve intenção de descumprir as condições impostas para a prisão domiciliar implica em revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - SUSTAÇÃO DO BENEFÍCIO) STJ - <<AgRg no HC 895393>>-RS, <<AgRg no HC 802006>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.