Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. BENESSE CASSADA.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA APENADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão
de prisão domiciliar pode ensejar a cassação do benefício.
Precedente.
- No caso, a acusada foi colocada em prisão domiciliar quando ainda
respondia presa preventivamente à ação penal. Após o trânsito em
julgado da condenação, que lhe impôs regime inicial fechado, o Juízo
das execuções cassou o benefício tanto porque foram descumpridas as
condições anteriormente impostas (ela não foi localizada no
endereço informado) como também porque a custódia decorria, agora,
de prisão definitiva.
- A alegação de que a apenada não teve intenção de descumprir as
condições impostas para a prisão domiciliar implica em revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a
estreita via de cognição do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. BENESSE CASSADA.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA APENADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão
de prisão domiciliar pode ensejar a cassação do benefício.
Precedente.
2. No caso, a acusada foi colocada em prisão domiciliar quando ainda
respondia presa preventivamente à ação penal. Após o trânsito em
julgado da condenação, que lhe impôs regime inicial fechado, o Juízo
das execuções cassou o benefício tanto porque foram descumpridas as
condições anteriormente impostas (ela não foi localizada no
endereço informado) como também porque a custódia decorria, agora,
de prisão definitiva.
3. A alegação de que a apenada não teve intenção de descumprir as
condições impostas para a prisão domiciliar implica em revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a
estreita via de cognição do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS -
SUSTAÇÃO DO BENEFÍCIO)
STJ - <<AgRg no HC 895393>>-RS, <<AgRg no HC 802006>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.