Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO
(DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado
como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no
ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis
para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário
qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n.
417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n.
865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.
- A partir da gênese de novo delineamento jurisprudencial traçado
pelo Supremo Tribunal Federal ao tema, durante sessão de julgamento
realizada em 21/2/2024 (Suspensão de Liminar n. 1.698/RS), a
Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, uniformizou o entendimento
desta Corte ao do STF, estabelecendo que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas.
- No caso dos autos, apesar de ter sido pleiteado o indulto em
relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal
(receptação), ao qual o agravante foi condenado à pena de 1 ano
(Autos n. 0068016-65.2015.8.13.0188), constata-se que ainda cumpre
pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 (equiparado aos delitos hediondos) e cuja concessão de
indulto é vedada pelo inciso I do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO
(DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado
como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no
ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis
para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário
qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n.
417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n.
865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.
2. A partir da gênese de novo delineamento jurisprudencial traçado
pelo Supremo Tribunal Federal ao tema, durante sessão de julgamento
realizada em 21/2/2024 (Suspensão de Liminar n. 1.698/RS), a
Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, uniformizou o entendimento
desta Corte ao do STF, estabelecendo que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas.
3. No caso dos autos, apesar de ter sido pleiteado o indulto em
relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal
(receptação), ao qual o agravante foi condenado à pena de 1 ano
(Autos n. 0068016-65.2015.8.13.0188), constata-se que ainda cumpre
pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 (equiparado aos delitos hediondos) e cuja concessão de
indulto é vedada pelo inciso I do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - INGERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgRg no HC 865045>>-SC
(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES E
UNIFICAÇÃO DE PENAS)
STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
STF - [[SL 1698]]-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.