STJ — 896024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32e4ac3e0e504120588889f31a0337c441e3987ef92bea4c39048f6bbaf200d9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.
  2. A partir da gênese de novo delineamento jurisprudencial traçado pelo Supremo Tribunal Federal ao tema, durante sessão de julgamento realizada em 21/2/2024 (Suspensão de Liminar n. 1.698/RS), a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, uniformizou o entendimento desta Corte ao do STF, estabelecendo que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
  3. No caso dos autos, apesar de ter sido pleiteado o indulto em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), ao qual o agravante foi condenado à pena de 1 ano (Autos n. 0068016-65.2015.8.13.0188), constata-se que ainda cumpre pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (equiparado aos delitos hediondos) e cuja concessão de indulto é vedada pelo inciso I do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024. 2. A partir da gênese de novo delineamento jurisprudencial traçado pelo Supremo Tribunal Federal ao tema, durante sessão de julgamento realizada em 21/2/2024 (Suspensão de Liminar n. 1.698/RS), a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, uniformizou o entendimento desta Corte ao do STF, estabelecendo que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. No caso dos autos, apesar de ter sido pleiteado o indulto em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), ao qual o agravante foi condenado à pena de 1 ano (Autos n. 0068016-65.2015.8.13.0188), constata-se que ainda cumpre pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (equiparado aos delitos hediondos) e cuja concessão de indulto é vedada pelo inciso I do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDULTO - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO) STJ - <<AgRg no HC 865045>>-SC (INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES E UNIFICAÇÃO DE PENAS) STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE STF - [[SL 1698]]-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.