STJ — 2466688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 823b029643368d3fb061256c3f04ab28d07e7db65471a0981562f735f0626338
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente neste Tribunal o entendimento de que embora existam outras provas oriundas das interceptações telefônicas que evidenciam o comércio ilícito de entorpecentes entre os réus, se não houve a apreensão de drogas, impossível se faz a condenação pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- O entendimento, que vem sendo adotado por ambas as Turmas deste Tribunal, decorre do julgamento da Terceira Seção do STJ posta no sentido de que "para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa" (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023).
- Como cediço, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE
DROGAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. É assente neste Tribunal o entendimento de que embora existam
outras provas oriundas das interceptações telefônicas que evidenciam
o comércio ilícito de entorpecentes entre os réus, se não houve a
apreensão de drogas, impossível se faz a condenação pelo crime do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
2. O entendimento, que vem sendo adotado por ambas as Turmas deste
Tribunal, decorre do julgamento da Terceira Seção do STJ posta no
sentido de que "para a perfectibilização do tipo previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, [...] é necessário que a
substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se
possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância
ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na
Portaria n. 344/1998 da Anvisa" (HC n. 686.312/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de
19/4/2023).
3. Como cediço, "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA - APREENSÃO DE
DROGAS)
STJ - <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no REsp 2059687>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2297763>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2254533>>-MG, <<AREsp 2292986>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED PRT:000344 ANO:1998 (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.