Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo f…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. NO
MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso
concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer
todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como
forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de
ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou
recurso ordinário, que não admitem dilação probatória e o
aprofundado exame do acervo da ação penal.
III - Aqui, a eg. Corte de origem explicou que a fundada razão
residiu não apenas em denúncia anônima de que no local dos fatos
haveria maus tratos de um menor de idade, mas também pela devida
atuação dos policiais que, ao chegarem ao local para realização de
diligências prévias, visualizaram um veículo com uma criança saindo
do local, o que ocasionou abordagem do agravante em via pública.
Embora não tenham constatado indícios de maus tratos, a esposa do
agravante franqueou a entrada na residência, livre de qualquer
constrangimento ou coação comprovado na origem, inclusive, assinando
termo aos agentes públicos, os quais, após o ingresso permitido no
imóvel, sentiram cheiro forte de drogas e procederam à busca
domiciliar. Não obstante, a apreensão da arma de fogo (espingarda,
calibre .16) e das drogas (9,5 kg de maconha e 1,5kg de haxixe)
somente reforçou, concretamente, a necessidade da atuação dos
policiais, sem descurar que a esposa do acusado afirmou que o
material ilícito apreendido pertenceria ao seu marido, ora agravante
(fl. 231). Convém registrar ainda que a alegação de que a maconha
encontrada se destinaria ao tratamento de suposta patologia que
acometeria o filho dos moradores do imóvel não se justifica,
sobretudo pela apreensão da desproporcional quantidade e também de
uma arma de fogo, sem se olvidar da igualmente relevante quantidade
de haxixe.
IV - A prisão cautelar do agravante se deu com fundamentação
adequada, com base na garantia da ordem pública, tendo em vista o
perigo concreto dos fatos supostamente praticados, mormente, a
relevante quantidade e variedade das substâncias entorpecentes
apreendidas (9,5 kg de maconha e 1,5kg de haxixe), da arma de fogo
(espingarda, calibre .16) e da falta de primariedade do acusado
(processo n. 0003842-35.2020.8.16.0173).
V - Assente nesta Corte Superior que, "Presentes elementos concretos
para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da
ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em
liberdade, a agravante representava risco à ordem pública em razão
de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta,
evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas
localizadas '10g de crack, 25g de cocaína e 177g de maconha', o que,
somado à forma de acondicionamento dos entorpecentes - em mais de
150 porções individuais, prontas para venda - demonstra o risco ao
meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para
garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 719.060/RS, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/5/2022).
VI ? No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182
desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o
agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.