STJ — 898420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c738d8a42297b4752bc5947db576b7447009a6a020583511f8708c192bf74e9c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. FORTE ODOR E VISUALIZAÇÃO DA DROGA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. Na espécie, os policiais militares, ao passarem pelo local, perceberam um intenso cheiro de maconha e inicialmente suspeitaram que emanava do porta-malas de um carro estacionado na rua. Decidiram investigar e, ao olharem por uma fresta no muro da residência, avistaram alguém segurando um vaso de maconha nas mãos. Eles pularam o muro para entrar na propriedade e encontraram estufas onde as plantas estavam sendo cultivadas. Em seguida, realizadas buscas pelo local, localizaram mais de 12kg de "pés de maconha", além de estufas com controle de temperatura e sistema de ventilação para o cultivo das mudas. Tal situação evidencia a existência de elementos concretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.