Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, ALÉM DE PETRECHO DO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua rea…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE
RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE
DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, ALÉM DE PETRECHO DO TRÁFICO.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a
segregação cautelar do agravante está em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade
de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a
quantidade de drogas (1,5 kg de cocaína) e de pecúnia em espécie (R$
49.768,00) apreendidas, além de "1 (uma) espingarda marca Rossi, 1
(uma) balança de precisão", circunstâncias indicativas de um maior
desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade
concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da
medida extrema na hipótese.
III - Ressalta-se que não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos
elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar,
como na hipótese.
IV - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida tomando por
base, além da data dos fatos investigados, a permanência de
elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam
resguardar com sua aplicação ainda existem. Ainda, deve ser feito o
juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade
de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar a fim de se
atender a regra de proporcionalidade estrita.
V - No caso, o eg. Tribunal de origem, de forma acertada, destacou
que o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada
a sua contemporaneidade pela data da ocorrência dos fatos, aos
10/8/2021, tendo sido decretada a prisão, em sede de recurso em
sentido estrito, em 18/2/2022, tendo em vista a necessidade de
garantia da ordem pública "em razão do distinto modus operandi e
probabilidade de reiteração e/ou facilitação para a prática
espúria", sendo razoável a duração do trâmite regular do recurso
para o exercício da competência recursal da eg. Corte revisora.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.