STJ — 2452458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e79876dd60aabcb982b19d709b349bb67626d0a41c84a792840db1750e684ee1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO QUE EMITE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o conhecimento da tese de preclusão pro judicato, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem, não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023. )
  2. O exercício do juízo positivo de admissibilidade processual ou recursal não encerra a atividade jurisdicional do relator, tendo em vista que o magistrado conduz o processo e deve sempre analisar a sua necessidade ou desnecessidade, já que o princípio que norteia o sistema processual é o de que o juiz é o dominus processus, isto é, é o senhor da causa e deve garantir que o processo chegue a um bom termo, sempre observando os direitos e garantias das partes, seus ônus e, também, buscando a construção da verdade processual possível. Portanto, mutatis mutandis, "a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato quanto à admissibilidade recursal [...]" (AgRg nos EAg n. 1.355.610/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO QUE EMITE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da tese de preclusão pro judicato, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem, não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023. ) 2. O exercício do juízo positivo de admissibilidade processual ou recursal não encerra a atividade jurisdicional do relator, tendo em vista que o magistrado conduz o processo e deve sempre analisar a sua necessidade ou desnecessidade, já que o princípio que norteia o sistema processual é o de que o juiz é o dominus processus, isto é, é o senhor da causa e deve garantir que o processo chegue a um bom termo, sempre observando os direitos e garantias das partes, seus ônus e, também, buscando a construção da verdade processual possível. Portanto, mutatis mutandis, "a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato quanto à admissibilidade recursal [...]" (AgRg nos EAg n. 1.355.610/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.) 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - <<AgRg nos EAg 1355610>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 2164343>>-PR, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1827173>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.