STJ — 2008575
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27194adc9605b50c9258d0fc3df0cbd4833900efe7d10c1a08a37f93437f7f8e
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387,
INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se
em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais
ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige
que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial
acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha
havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à
defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. No presente caso, além de não haver indicação expressa na
denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos
materiais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias
dá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular,
foi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse
premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve
apreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao
que consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento
probatório, o que não é possível na via recursal eleita.
4. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam
mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto
propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada
e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade
desse recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.