Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR. INFORMAÇÃO ANTERIOR DA TRAFICÂNCIA POR PESSOA E EM LOCAL DETERMINADOS, VISUALIZAÇÃO DO AGENTE CONSOANTE DESCRIÇÃO, TENTATIVA DE EVASÃO E APREENSÃO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE SOLTO ANTERIORMENTE POR DECISÃO DESTA EG. CORTE SUPERIOR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA
INGRESSO DOMICILIAR. INFORMAÇÃO ANTERIOR DA TRAFICÂNCIA POR PESSOA E
EM LOCAL DETERMINADOS, VISUALIZAÇÃO DO AGENTE CONSOANTE DESCRIÇÃO,
TENTATIVA DE EVASÃO E APREENSÃO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGENTE SOLTO ANTERIORMENTE POR DECISÃO DESTA EG. CORTE
SUPERIOR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente,
como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado
de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de
quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se
falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
II - No caso, após informação da prática de tráfico em determinado
local por pessoa com determinadas características, os policiais
lograram encontrar no endereço indicado o paciente, consoante
outrora descrito, que, ao visualizar os agentes, ingressou em sua
residência e tentou fechar o portão. Ao ser abordado, foi apreendida
quantia em dinheiro e "Na geladeira, localizaram 1 porção de
maconha (13,4g), e, dentro de um fogão, o qual estava na parte
externa da casa, 1 porção de cocaína (28,02 g), 35 pinos vazios e um
rolo plástico. Em vistoria na casa, sobre um rack, encontraram uma
bolsinha, contendo a quantia de R$ 325,00 em dinheiro, além de um
celular".
III - A hipótese representa a flagrância permanente de tráfico de
entorpecentes, com base em fundadas suspeitas - informação anterior
de tráfico em determinado local por pessoa com características
descritas, visualização do paciente que tentou se esquivar da
polícia e abordagem, ocasião da apreensão da droga. Realizada busca
pessoal, foi encontrada na posse do paciente determinada quantia em
dinheiro e, em locais distintos da residência, foram apreendidas
maconha, cocaína, pinos vazios, rolo plástico, dinheiro e celular,
situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do
direito à inviolabilidade de domicílio. Dessa feita, devidamente
configurado o flagrante de crime permanente, fundado em justa causa,
resta autorizado o ingresso no domicílio.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, a decisão do Juízo de origem que determinou a
segregação cautelar do recorrente está em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade
de garantia da ordem pública, diante do trânsito do agente na senda
criminosa, uma vez que "o autuado foi solto por decisão proferida
pelo Colendo STJ em 09/12/2021, ou seja, menos de 4 meses antes da
prisão efetuada na data de ontem", somada à apreensão de pequenas,
mas variadas porções de drogas (28,02g de cocaína e 13,4g de
maconha), evidenciando de maneira inconteste a periculosidade
concreta do recorrente e a probabilidade de repetição de condutas
tidas por delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.