Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Tribunal a quo condenou os pacientes com base no reconhecimento feito pelos policiais, que afirmaram que o tênis que era usado por um dos réus era similar ao das imagens obtidas, e em razão da apreensão de pão com alho e cigarros, um simulacro de arma de fogo e uma sacola com roupas com as mesmas características das…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO
MANTIDA.
1 - O Tribunal a quo condenou os pacientes com base no
reconhecimento feito pelos policiais, que afirmaram que o tênis que
era usado por um dos réus era similar ao das imagens obtidas, e em
razão da apreensão de pão com alho e cigarros, um simulacro de arma
de fogo e uma sacola com roupas com as mesmas características das
usadas pelos roubadores.
2 - Ocorre que o Juiz sentenciante afirmou que as imagens
colacionadas aos autos são de baixa qualidade, não podendo, assim,
servir de base para a condenação. Ademais, os itens apreendidos não
foram localizados com os pacientes, mas em um local em que havia
constante troca de moradores.
3 - Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento
realizado e inexistem provas independentes e suficientes, produzidas
sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o
édito condenatório, tal como afirmou o Juiz sentenciante.
4 - Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO - NULIDADE - OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 782370>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.