Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No c…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a
segregação cautelar do agravante está em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade
de garantia da ordem pública, diante do trânsito do agente na senda
criminosa, porquanto preso em flagrante em pleno gozo de liberdade
provisória por crime de mesma natureza, pois solto poucos dias antes
da data dos fatos em apuração, somada à apreensão de drogas de
natureza mais nociva, embora em pequenas porções de "10 (dez) pinos
de cocaína, pesando 13,2 g, 02 (duas) porções de skank, pesando 6,8
g, e 01 (um) filete de maconha, com peso total de 1,8 g",
evidenciando de maneira inconteste a periculosidade concreta do
recorrente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por
delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da
segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração
delitiva.
III - Ressalta-se que não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos
elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar,
como na hipótese.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.