Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DROGAS ENCONTRADAS
EM LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. DESTINAÇÃO À MORADIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição da
República, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial".
- A partir do julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, pela Sexta Turma, foram estabelecidos parâmetros para
o reconhecimento de situações que configurem a existência de
fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, de modo que se
tenha por justificado o ingresso policial no domicílio alheio.
- Hipótese em que as drogas foram encontradas pelos agentes
policiais em um bar, local aberto ao público. Nesse contexto,
segundo a compreensão desta Corte Superior de Justiça, não há ofensa
à garantia da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o referido
local não se enquadra no conceito de "casa" para fins da proteção
constitucional. Precedentes.
- Ademais, para se acolher a alegação da Defesa - de que o imóvel
era utilizado como moradia da Agravante-, seria necessário,
inevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus.
- O Tribunal a quo manteve o afastamento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
a partir de registros de mensagens extraídas do aparelho celular da
Acusada, os quais revelaram seu envolvimento com a traficância "pelo
menos, de julho de 2019 até 9 de janeiro de 2020". Nesse contexto,
a modificação dessa conclusão quanto à dedicação da Ré à atividade
criminosa exigiria a reapreciação do caderno probatório, incabível
na via eleita. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DROGAS ENCONTRADAS
EM LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. DESTINAÇÃO À MORADIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição da
República, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial".
2. A partir do julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, pela Sexta Turma, foram estabelecidos parâmetros para
o reconhecimento de situações que configurem a existência de
fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, de modo que se
tenha por justificado o ingresso policial no domicílio alheio.
3. Hipótese em que as drogas foram encontradas pelos agentes
policiais em um bar, local aberto ao público. Nesse contexto,
segundo a compreensão desta Corte Superior de Justiça, não há ofensa
à garantia da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o referido
local não se enquadra no conceito de "casa" para fins da proteção
constitucional. Precedentes.
4. Ademais, para se acolher a alegação da Defesa - de que o imóvel
era utilizado como moradia da Agravante-, seria necessário,
inevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus.
5. O Tribunal a quo manteve o afastamento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
a partir de registros de mensagens extraídas do aparelho celular da
Acusada, os quais revelaram seu envolvimento com a traficância "pelo
menos, de julho de 2019 até 9 de janeiro de 2020". Nesse contexto,
a modificação dessa conclusão quanto à dedicação da Ré à atividade
criminosa exigiria a reapreciação do caderno probatório, incabível
na via eleita. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - LOCAL NÃO ABERTO AO PÚBLICO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<RHC 57427>>-SP, <<AgRg no HC 824619>>-SC
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 609916>>-PR, <<AgRg no HC 621302>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 759045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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