STJ — 848841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-06-10Data da publicação: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43fa1db26304a489cdce4e243e7c6b13b2c4066594d952008ce9b7fd49278bfb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876044
Número de registro na fonte
202303016390
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 848841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43fa1db26304a489cdce4e243e7c6b13b2c4066594d952008ce9b7fd49278bfb. SHA-256 do comentário: 86142fee268dd86a8f54505f68ab6c149e60b836b930588f0b26cad71a7f5bbf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 43fa1db26304a489cdce4e243e7c6b13b2c4066594d952008ce9b7fd49278bfb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A AFASTAR AS RAZÕES CONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
  2. As imagens das câmeras indicadas pela acusação são referentes a outros delitos que teriam sido perpetrados pelos réus e não aquele objeto deste feito, de maneira que inviável querer comprovar a autoria do delito ora analisado por fato distinto. Além disso, reafirmo que, pelo que consta dos autos, as vítimas inicialmente compareceram na Delegacia já apresentando fotografias dos pacientes extraídas da rede social e apenas depois lhes apresentaram novas fotos em solo policial.
  3. Quanto ao mencionado reconhecimento judicial, reitero que foi realizado tão somente pela vítima Mário e por câmera, e mais uma vez sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP (fl. 427). Por fim, o fato de os agentes terem vasta lista de antecedentes não é capaz - e nem poderia ser - de comprovar a prática de crime distinto, analisado no presente feito.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A AFASTAR AS RAZÕES CONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. As imagens das câmeras indicadas pela acusação são referentes a outros delitos que teriam sido perpetrados pelos réus e não aquele objeto deste feito, de maneira que inviável querer comprovar a autoria do delito ora analisado por fato distinto. Além disso, reafirmo que, pelo que consta dos autos, as vítimas inicialmente compareceram na Delegacia já apresentando fotografias dos pacientes extraídas da rede social e apenas depois lhes apresentaram novas fotos em solo policial. 3. Quanto ao mencionado reconhecimento judicial, reitero que foi realizado tão somente pela vítima Mário e por câmera, e mais uma vez sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP (fl. 427). Por fim, o fato de os agentes terem vasta lista de antecedentes não é capaz - e nem poderia ser - de comprovar a prática de crime distinto, analisado no presente feito. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - INOBSERVÂNCIA - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 865763>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.