Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A AFASTAR AS RAZÕES
CONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
- As imagens das câmeras indicadas pela acusação são referentes a
outros delitos que teriam sido perpetrados pelos réus e não aquele
objeto deste feito, de maneira que inviável querer comprovar a
autoria do delito ora analisado por fato distinto. Além disso,
reafirmo que, pelo que consta dos autos, as vítimas inicialmente
compareceram na Delegacia já apresentando fotografias dos pacientes
extraídas da rede social e apenas depois lhes apresentaram novas
fotos em solo policial.
- Quanto ao mencionado reconhecimento judicial, reitero que foi
realizado tão somente pela vítima Mário e por câmera, e mais uma vez
sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP
(fl. 427). Por fim, o fato de os agentes terem vasta lista de
antecedentes não é capaz - e nem poderia ser - de comprovar a
prática de crime distinto, analisado no presente feito.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A AFASTAR AS RAZÕES
CONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
2. As imagens das câmeras indicadas pela acusação são referentes a
outros delitos que teriam sido perpetrados pelos réus e não aquele
objeto deste feito, de maneira que inviável querer comprovar a
autoria do delito ora analisado por fato distinto. Além disso,
reafirmo que, pelo que consta dos autos, as vítimas inicialmente
compareceram na Delegacia já apresentando fotografias dos pacientes
extraídas da rede social e apenas depois lhes apresentaram novas
fotos em solo policial.
3. Quanto ao mencionado reconhecimento judicial, reitero que foi
realizado tão somente pela vítima Mário e por câmera, e mais uma vez
sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP
(fl. 427). Por fim, o fato de os agentes terem vasta lista de
antecedentes não é capaz - e nem poderia ser - de comprovar a
prática de crime distinto, analisado no presente feito.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - INOBSERVÂNCIA -
OUTROS MEIOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 865763>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 848841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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