Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGUMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE REGULAR ATÉ CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade p…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGUMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE
REGULAR ATÉ CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O término da instrução processual não possui características de
fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma
aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta
Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de
razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao
direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em
consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem
como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.
II - No caso, a ação penal seguiu trâmite regular até sua conclusão
para sentença, porquanto a ora paciente foi denunciada em 20/8/2021,
a exordial acusatória foi recebida, as audiências de instrução
foram realizadas, os pedidos de revogação da prisão preventiva
analisados e as partes apresentaram alegações finais, estando os
autos conclusos para sentença desde 24/2/2022, não configurando
desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não
permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
III - Assim, estando os autos conclusos para sentença, é incidente o
enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo".
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTRUÇÃO PROCESSUAL - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 118556>>-MT,
<<HC 545854>>-SP
(ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO
DE PRAZO - SÚMULA 52 DO STJ)
STJ - <<AgRg no RHC 112571>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.