Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se
devidamente motivada, pois invocou o magistrado a gravidade concreta
da conduta da agravante e a sua periculosidade social, pois seria
integrante de organização criminosa especializada na prática do
crime de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de
origem que ela "atuaria na revenda de drogas a traficantes menores,
porém ainda em quantidades consideráveis". Além disso, assinalaram
que, "quando da prisão do companheiro Eduardo, Camille assumiu as
funções desse núcleo por alguns dias, até a prisão de Thiago,
período em que negociou drogas, gerenciou estoques e tratou das
pendências que tinham com fornecedores" (e-STJ fl. 141). Aliás,
conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública.
- É entendimento firmado nesta Corte Superior de que, em se
tratando "de imputação de crime permanente, presentes indícios de
continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de
contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC
n. 644.646/PR, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021). Além disso, consoante
entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não
está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à
subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar"
(RHC 208129 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
14/02/2022, DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022),
exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da
prisão justificam a subsistência da situação de risco.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se
devidamente motivada, pois invocou o magistrado a gravidade concreta
da conduta da agravante e a sua periculosidade social, pois seria
integrante de organização criminosa especializada na prática do
crime de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de
origem que ela "atuaria na revenda de drogas a traficantes menores,
porém ainda em quantidades consideráveis". Além disso, assinalaram
que, "quando da prisão do companheiro Eduardo, Camille assumiu as
funções desse núcleo por alguns dias, até a prisão de Thiago,
período em que negociou drogas, gerenciou estoques e tratou das
pendências que tinham com fornecedores" (e-STJ fl. 141). Aliás,
conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. É entendimento firmado nesta Corte Superior de que, em se
tratando "de imputação de crime permanente, presentes indícios de
continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de
contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC
n. 644.646/PR, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021). Além disso, consoante
entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não
está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à
subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar"
(RHC 208129 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
14/02/2022, DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022),
exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da
prisão justificam a subsistência da situação de risco.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 910098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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