STJ — 2129894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bae00c7e92d604dae4a5ca0f172e1c3a68767a757ce39c67ceb2d93545fb260
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000876177
- Número de registro na fonte
- 202400864565
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HISTÓRICO CRIMINAL DOS RECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, não obstante o valor dos bens subtraídos, o histórico criminal dos recorrentes e o fato de o furto ter sido cometido em concurso de agentes demonstraram o maior grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.
- "A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade" (AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HISTÓRICO
CRIMINAL DOS RECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, não obstante o valor dos bens subtraídos, o histórico
criminal dos recorrentes e o fato de o furto ter sido cometido em
concurso de agentes demonstraram o maior grau de reprovabilidade do
comportamento, impedindo a aplicação do princípio da
insignificância.
2. "A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico
objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa
sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar
em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de
maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar
aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da
punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do
indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como
pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas,
extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na
perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal
comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o
indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta
habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade"
(AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.