STJ — 830680

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-06-11Data da publicação: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a7b2da4aa2222e9f74303ae1e26a3a2220b950e19933b3532daf4f8d37d6cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876183
Número de registro na fonte
202302021330
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 830680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 04a7b2da4aa2222e9f74303ae1e26a3a2220b950e19933b3532daf4f8d37d6cb. SHA-256 do comentário: 85543f54c5e5942caa7fae103da3362a5f76ed907800742e55a1ed5cfeb8d05e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 04a7b2da4aa2222e9f74303ae1e26a3a2220b950e19933b3532daf4f8d37d6cb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL E DESDOBRAMENTOS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO AGRAVADO APÓS A PRISÃO DE OUTRO SUSPEITO APONTADO POR DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. SUBJETIVISMO POLICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento da ilegalidade das provas deu-se pela análise da descrição da busca pessoal e da violação do domicílio - realizadas sem mandado judicial e sem o consentimento válido do morador, as quais resultaram na prisão em flagrante do ora agravante - em desacordo com as orientações e diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. Da leitura dos autos, nota-se que a busca pessoal e o posterior ingresso no domicílio do agravado foram amparados tão somente na prisão de outro suspeito realizada após denúncia anônima recebida pela polícia, sem prévia investigação.
  2. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal indevida e da violação de domicilio (prova ilícita por derivação). Precedentes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL E DESDOBRAMENTOS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO AGRAVADO APÓS A PRISÃO DE OUTRO SUSPEITO APONTADO POR DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. SUBJETIVISMO POLICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da ilegalidade das provas deu-se pela análise da descrição da busca pessoal e da violação do domicílio - realizadas sem mandado judicial e sem o consentimento válido do morador, as quais resultaram na prisão em flagrante do ora agravante - em desacordo com as orientações e diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. Da leitura dos autos, nota-se que a busca pessoal e o posterior ingresso no domicílio do agravado foram amparados tão somente na prisão de outro suspeito realizada após denúncia anônima recebida pela polícia, sem prévia investigação. 2. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal indevida e da violação de domicilio (prova ilícita por derivação). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 628371>>-SC (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no REsp 2075855>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.