STJ — 2558577

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e65c55c921ac1eba443307dbe42c78204bbfca2dd2a94685abe253fdaad416d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876184
Número de registro na fonte
202400295240
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, § 1º, III, DO CP; 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998; 156 E 397, I, II, III E IV, AMBOS DO CPP; E 935 DO CC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ABSOLVERAM SUMARIAMENTE O AGRAVADO. PLEITO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM. NÃO RECONHECIMENTO DA ELEMENTAR "COISA ALHEIA" PARA A CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETO DE AÇÕES NA SEARA CÍVEL. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DA OBRIGAÇÃO ALEGADA. DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO. NÃO CONSTATADO O DOLO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao justificar o não reconhecimento do dolo do agravado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro colacionou os seguintes fundamentos: Os fatos que deram origem a presente ação penal decorrem de eventual inadimplemento contratual por parte do apelado, o qual teria se comprometido a repassar parcela dos valores recebidos da empresa U P S aos ora recorrentes. [...] Pelo que se observa dos presentes autos, o suposto inadimplemento contratual vem sendo objeto de diversas ações cíveis como a de nº 0299418-84.2021.8.19.0001, que tramita na 20ª Vara Cível da Capital, e nos autos de nº 0183438-26.2020.8.19.0001, em que é requerido arresto de bens. As referidas ações cíveis discutem exatamente os valores devidos ou não e que deveriam ser efetivamente repassados aos ora recorrentes. O recorrido alega que tais valores lhe pertenciam em sua integralidade. [...], a negativa de repasse dos valores aos recorrentes não tem origem na ação de apropriar-se e, sim, na controversa quanto à existência ou não da obrigação alegada. [...], restando duvidosa a titularidade do bem, não está caracterizado o dolo de "apropriar-se" de coisa alheia móvel. Destaca-se que o crime de apropriação indébita pressupõe o dolo específico de tomar para si a coisa de que tem a posse ou detenção, com a vontade específica de não restituí-la. [...], não se encontrando presente o dolo do recorrido de apropriar-se de coisa alheia, com a vontade específica de tê-la para si, a conduta perpetrada não se adequa ao elemento subjetivo do tipo penal do artigo 168, do Código Penal. [...] Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, não existindo indício do crime antecedente de apropriação indébita, não há que se falar condenação em relação ao artigo 1º, §1º, II da Lei nº 9613/1998.
  2. Diante da dúvida acerca da titularidade do bem, a elementar "coisa alheia" não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias para a configuração da tipicidade da conduta imputada ao agravado.
  3. A decisão de absolvição sumária foi devidamente lastreada na hipótese de inadimplemento contratual, sendo demonstrada a controvérsia acerca da existência ou não da obrigação alegada, algo que está sendo objeto de ações cíveis.
  4. A Corte fluminense reforça que a negativa de repasse dos valores aos agravantes não tem origem na ação de apropriar-se e, sim, na controversa quanto à existência ou não da obrigação alegada.
  5. O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas quando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca ofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara.
  6. Verifica-se a inviabilidade de acolhimento do pleito acusatório, haja vista as instâncias ordinárias não terem constatado o dolo do agravado.
  7. A inversão do julgado demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, § 1º, III, DO CP; 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998; 156 E 397, I, II, III E IV, AMBOS DO CPP; E 935 DO CC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ABSOLVERAM SUMARIAMENTE O AGRAVADO. PLEITO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM. NÃO RECONHECIMENTO DA ELEMENTAR "COISA ALHEIA" PARA A CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETO DE AÇÕES NA SEARA CÍVEL. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DA OBRIGAÇÃO ALEGADA. DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO. NÃO CONSTATADO O DOLO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ao justificar o não reconhecimento do dolo do agravado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro colacionou os seguintes fundamentos: Os fatos que deram origem a presente ação penal decorrem de eventual inadimplemento contratual por parte do apelado, o qual teria se comprometido a repassar parcela dos valores recebidos da empresa U P S aos ora recorrentes. [...] Pelo que se observa dos presentes autos, o suposto inadimplemento contratual vem sendo objeto de diversas ações cíveis como a de nº 0299418-84.2021.8.19.0001, que tramita na 20ª Vara Cível da Capital, e nos autos de nº 0183438-26.2020.8.19.0001, em que é requerido arresto de bens. As referidas ações cíveis discutem exatamente os valores devidos ou não e que deveriam ser efetivamente repassados aos ora recorrentes. O recorrido alega que tais valores lhe pertenciam em sua integralidade. [...], a negativa de repasse dos valores aos recorrentes não tem origem na ação de apropriar-se e, sim, na controversa quanto à existência ou não da obrigação alegada. [...], restando duvidosa a titularidade do bem, não está caracterizado o dolo de "apropriar-se" de coisa alheia móvel. Destaca-se que o crime de apropriação indébita pressupõe o dolo específico de tomar para si a coisa de que tem a posse ou detenção, com a vontade específica de não restituí-la. [...], não se encontrando presente o dolo do recorrido de apropriar-se de coisa alheia, com a vontade específica de tê-la para si, a conduta perpetrada não se adequa ao elemento subjetivo do tipo penal do artigo 168, do Código Penal. [...] Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, não existindo indício do crime antecedente de apropriação indébita, não há que se falar condenação em relação ao artigo 1º, §1º, II da Lei nº 9613/1998. 2. Diante da dúvida acerca da titularidade do bem, a elementar "coisa alheia" não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias para a configuração da tipicidade da conduta imputada ao agravado. 3. A decisão de absolvição sumária foi devidamente lastreada na hipótese de inadimplemento contratual, sendo demonstrada a controvérsia acerca da existência ou não da obrigação alegada, algo que está sendo objeto de ações cíveis. 4. A Corte fluminense reforça que a negativa de repasse dos valores aos agravantes não tem origem na ação de apropriar-se e, sim, na controversa quanto à existência ou não da obrigação alegada. 5. O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas quando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca ofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara. 6. Verifica-se a inviabilidade de acolhimento do pleito acusatório, haja vista as instâncias ordinárias não terem constatado o dolo do agravado. 7. A inversão do julgado demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRESSUPOSTO - ANTERIOR POSSE LÍCITA DA COISA ALHEIA) STJ - <<CC 161087>>-BA (APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DOLO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2249220>>-SC, <<AgRg no AREsp 2015122>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.