STJ — 886272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-06-10Data da publicação: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53b640db36298cb2b7312eb9674d4e966b96f7960f657b1514e7006109e86b9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876265
Número de registro na fonte
202400175679
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 886272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53b640db36298cb2b7312eb9674d4e966b96f7960f657b1514e7006109e86b9d. SHA-256 do comentário: 7dd9de3f0050d71bd3079b43dbc91f96a49084f17fee442ceca965f8a04e75a2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSTATADA A GRAVIDADE DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "[...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
  2. Constatado também "que o acusado foi flagrado em ponto conhecido pelo tráfico de entorpecentes, trazendo consigo 7 (sete) porções de maconha, 8 (oito) petecas de cocaína e 12 (doze) pedras de crack, já embaladas em porções individuais, prontas para a venda, além de quantia em dinheiro, dividida em notas fracionadas, em uma clara demonstração da prática do narcotráfico", como óbice ao benefício do tráfico privilegiado.
  3. Conforme jurisprudência desta Corte, em casos tais, "A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do crime, em que o réu foi surpreendido com os entorpecentes em conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas, além da existência de anotações por atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico pri vilegiado." (AgRg no AREsp n. 2.429.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSTATADA A GRAVIDADE DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "[...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. Constatado também "que o acusado foi flagrado em ponto conhecido pelo tráfico de entorpecentes, trazendo consigo 7 (sete) porções de maconha, 8 (oito) petecas de cocaína e 12 (doze) pedras de crack, já embaladas em porções individuais, prontas para a venda, além de quantia em dinheiro, dividida em notas fracionadas, em uma clara demonstração da prática do narcotráfico", como óbice ao benefício do tráfico privilegiado. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, em casos tais, "A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do crime, em que o réu foi surpreendido com os entorpecentes em conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas, além da existência de anotações por atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico pri vilegiado." (AgRg no AREsp n. 2.429.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - HISTÓRICO DE ATO INFRACIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2429855>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.